Administra o teu Blog

Cria o teu Blog Já! Fácil e Grátis

JUCIMAR TORRES PEREIRA
Este Blog foi criado para que eu possa manifestar as minhas opiniões, idéias e pensamentos sobre o cotidiano das pessoas, da vida de relação, sobre política, economia, esportes, negócios, sobre o mundo jurídico, a vida em sociedade e os mais variados tema

04/07/2008 GMT -3

Lei seca no trânsito: o abuso do poder

jucimartp @ 20:30

Para surpresa da sociedade foi publicada a lei n° 11.705 de 19 de junho de 2008, com vigência a partir de sua publicação, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97).
Não se pode olvidar que esta lei surgiu da conversão da Medida Provisória n° 415, de 2008.
Ora, a medida provisória precisa preencher o requisito constitucional de relevância e urgência, que segundo o Supremo Tribunal Federal, toda vez que provocado a se manifestar sobre a matéria, tem dito que este juízo de relevância e urgência deve ser feito pelo chefe do Poder Executivo quando da edição da medida provisória, tendo, o Pretório Excelso, se limitado a declarar a falta dos requisitos em raríssimos casos que a ele foram submetidos.
Isso deixa claro que as medidas provisórias continuam sendo um instrumento de governo usurpador da competência legislativa do congresso Nacional e que furta da sociedade o direito de debater amplamente matérias que lhe atinjam tão diretamente.
A crítica é direcionada ao número excessivo de medidas provisórias editadas, como em relação as matérias reguladas por elas, que apesar de limitadas pela Emenda Constitucional n° 32 de 2001, que tentou frear o abuso do Poder Executivo, ainda continuam a ter uma amplitude de atuação inaceitável numa sociedade plural e democrática.
Será que essa alteração legislativa é relevante e urgente?
As medidas provisórias, como estabelecido no parágrafo 3° do artigo 62 da Constituição Federal, perdem sua eficácia desde a sua edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, por igual período, nos termos do parágrafo 7°, ou seja, quando não tiver a sua votação encerrada nas duas casas do Congresso Nacional.
E ainda o parágrafo 6° do artigo 62 da Constituição Federal diz: se a medida provisória não for apreciada em quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência subseqüentemente, em cada uma das casas do Congresso nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da casa em que estiver tramitando.
É sabido por todos que o governo federal tem interesse que as pautas das casas congressuais não fiquem trancadas, porque há muitos projetos de interesse pendentes de votação, cito como exemplo a votação da CSS – contribuição social para a saúde.
Os próprios parlamentares não possuem interesse em ver a pauta trancada, uma vez que estamos em ano eleitoral e os projetos que beneficiam suas bases devem ser votados antes das eleições, até porque muitos dos parlamentares são candidatos a prefeito no pleito de 2008.
Em julho os parlamentares costumam fazer o chamado recesso branco, desta forma lhes sobram mais tempo para participarem das reuniões e convenções partidárias para definição dos candidatos ao pleito municipal, e assim se engajarem na campanha dos seus correligionários.
Para não cometer injustiças pesquisei de forma hercúlia nos sites da Câmara dos Deputados e no Senado Federal, mas não encontrei nenhuma informação que me desse a certeza de que esta medida provisória estivesse trancando a pauta de votação, porém me pergunto – será que essa medida provisória não foi votada no afogadilho, sem um sério debate com a comunidade?
Especificamente sobre a lei, é preciso dizer que estabelecer como regra geral o índice zero, ou seja, qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades do art. 165 do Código de Trânsito é exageradamente demasiada, porque afronta vários direitos a garantias individuais e coletivas, como o princípio da dignidade da pessoa humana, direito ao lazer, de ir e vir e muitos outros.
Agora, a maior aberração da lei é o acréscimo do parágrafo 3° ao artigo 277 do Código de Trânsito, cuja redação á a seguinte: “Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”
E o caput do artigo 277 diz: “Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)”
Simulando uma situação do cotidiano, convido os leitor a uma reflexão.
Imaginemos eu, abstêmio de carteirinha, conduzindo meu carro e sou parado numa blitz por uma autoridade de trânsito da EPTC – Empresa Pública de Transporte e Circulação.
O agente pede os documentos e solicita que saia do veículo para realizar o teste de alcoolemia (bafômetro), ou qualquer outro exame conforme o artigo 277 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Eu digo a ele: Nemo tenetur se detegere, princípio da não auto-incriminação ou princípio da inexigibilidade de produção de prova contra si, que numa tradução livre significa nada a temer por se deter. É um princípio positivado no texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 – Pacto de San José da Costa Rica, e princípio constitucional implícito ingressando no nosso ordenamento jurídico através do parágrafo 2° do artigo 5° da Constituição Federal que lá diz: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
O agente, diante de minha recusa fundamentada, argumenta que eu estou incorrendo no artigo 165 do CTB e já passa a expedir a notificação de penalidade (multa) e retém o veículo até que eu entregue minha carteira de habilitação, tudo isso sem direito a ampla defesa e ao contraditório que é direito individual garantido no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
O agente de trânsito como não sabe se eu estou cometendo o crime do art. 306 do CTB, chamará a polícia militar para que me conduza ao IML – Instituto Médico Legal, ou entidade similar (dependendo de cada Estado), para a realização dos exames que anteriormente eu já havia me recusado a fazer, lembrando que em todo esse ínterim, eu estou sofrendo constrangimento ilegal e sendo acusado sem as garantias do devido processo legal e sem a ampla defesa e o contraditório.
Essa lei leva ao cometimento de injustiças, sem falar que a pessoa está sendo punida sem ao menos apresentar alguma lesividade à sociedade, está sendo punida por praticar uma conduta lícita.
E para terminar, a lei alteradora estabelece a possibilidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia a todo aquele que vender ou oferecer bebidas alcoólicas para consumo local (se vender para consumir em outra rodovia ou arruamentos urbanos poderá?). Mas esta parte da lei merece outro artigo específico.

Comentários

Comentários(4) »

  1. Que se cuidem os juristas.........

    Abraço.

    espectando | 09-07-2008 - 13:55:17 GMT -3 #

  2. Espero que, garantidos os seus direitos constitucionais, os condutores de veículos automotores cumpram com os seus deveres de preservar a vida, maior patrimônio de um ser humano.

    http://www.forumseguranca.org.br/perfis/simone-bianca-de-avila

    Simone Bianca de Ávila | 10-07-2008 - 22:11:12 GMT -3 #

  3. Olá,

    muito interessante o enfoque da análise. É de se ressaltar, ainda, que o governo se usou de Medida Provisória pra legislar, inclusive em matéria penal, em franca violação à Constituição.

    Sobre o tema também me manifestei:

    http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?sessionid=Wl3OW3jWWrUWrFiBF!WNWj!$jWONO!NjOrNjiB&p=jornaldetalhedoutrina&id=50684&Id_Cliente=
    http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=53460

    Maurício Sant\\\'Anna dos Reis | 06-10-2008 - 08:48:17 GMT -3 #

  4. PERFEITA ABORDAGEM SOBRE O TEMA SOU ACADEMICO PELA UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO UNICAP E APOS A PUBLICACAO DESSA LEI TENHO A SENSACAO DE QUE TODOS OS PRINCIPIOS QUE ESTUDEI FORAM REPRIMIDOS PELO LOB POLITICO DA INTOLERANCIA AUTORITARISMO E DESPREZO PELA CONSTITUICAO FEDERAL.HA SO PARA LEMBRAR O PROJETO DE LEI QUE DEU ORIGEM A TAL ABERRACAO JURIDICA E DO DEP.:HUGO LEAL PSC RJ LEMBRO-OS QUE ELE E UM RADICAL POPULISTA EVANGELICO DONO DE UM CURRAL ELEITORAL DE "DEVOTOS" QUE ACHAM UMA CERVEJINHA MODERADA COMO ALGO DEMONIACO.

    EDUARDO RECIFE | 13-01-2009 - 01:00:02 GMT -3 #

Deixar um Comentário


<a href> <em> <blockquote> <strong> <cite> <code> <ul> <li> <dl> <dt> <dd>

Contactar o autor | Arquivo | Cria o teu Blog Já! Fácil e Grátis